- 1 -O direito ao subsídio de doença cessa quando:
- a)No período de incapacidade temporária haja exercício de uma actividade profissional, ainda que não se encontre comprovada a existência de remuneração;
- b)O beneficiário não compareça, sem motivo justificado, ao exame médico para que tenha sido convocado nos termos do artigo 33.º;
- c)O beneficiário seja considerado apto para o trabalho pelos serviços de verificação das incapacidades permanentes, no âmbito das diligências efectuadas ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 34.º
- 2 -O direito ao subsídio de doença cessa igualmente nos casos de ausência do domicílio sem justificação ou, tendo esta sido apresentada, quando não tenha sido considerada atendível.
Artigo 22.º — Cessação
Vigente desde: 20/04/1988