- 1 -O subsídio de doença é concedido pelo período máximo de 1095 dias contados nos termos do número seguinte.
- 2 -Para efeitos de contagem do período máximo de concessão do subsídio, consideram-se as situações de incapacidade que ocorram nos 60 dias imediatos à data da cessação da incapacidade anterior.
- 3 -A atribuição dos subsídios de maternidade, paternidade e por adopção não interrompe, mas suspende, a contagem do período máximo previsto no n.º 1.
- 4 -A concessão do subsídio de doença por incapacidade decorrente de tuberculose não se encontra sujeita ao limite temporal estabelecido no n.º 1, mantendo-se enquanto se verificar a referida incapacidade.
Artigo 21.º — Período máximo de atribuição
Vigente desde: 20/04/1988