- 1 -Sempre que se verifiquem, simultaneamente, situações de incapacidade por doença e por acidente de trabalho ou por doença profissional que sejam determinantes de direitos a indemnização ou a pensão legalmente cumuláveis com rendimentos de trabalho, o subsídio de doença só é concedido quando o valor daquelas prestações for inferior ao montante deste subsídio.
- 2 -O montante do subsídio de doença é igual à diferença entre o valor que lhe corresponde e o valor das prestações por acidente de trabalho ou doença profissional.
Artigo 26.º — Acumulação em caso de riscos profissionais
Vigente desde: 20/04/1988