- 1 -O beneficiário que, tendo esgotado o período máximo de concessão do subsídio de doença, mantenha a situação de incapacidade para o trabalho, tem direito à atribuição de uma pensão provisória de invalidez ainda que não tenha cumprido o prazo de garantia legalmente estabelecido para o efeito.
- 2 -Na atribuição da pensão provisória de invalidez é aplicável, quanto ao montante, o disposto no Decreto Regulamentar n.º 441/83, de 24 de Dezembro.
- 3 -A pensão provisória é atribuída oficiosamente a partir do dia seguinte ao da cessação do subsídio de doença, podendo o beneficiário recusá-la desde que o declare no prazo de 30 dias a contar do respectivo conhecimento.
- 4 -Os beneficiários a quem seja atribuída pensão provisória de invalidez são sujeitos, oficiosamente, no prazo máximo de 30 dias, a exame pelas comissões de verificação das incapacidades permanentes.
Artigo 27.º — Atribuição de pensão provisória de invalidez
Vigente desde: 20/04/1988