- 1 -A concessão da pensão provisória de invalidez cessa nas seguintes situações:
- a)Se for certificada a incapacidade permanente do beneficiário, caso em que passa a ser atribuída a pensão de invalidez;
- b)Se não for certificada a incapacidade permanente.
- 2 -Na situação prevista na alínea b) do número anterior não há lugar à restituição das pensões provisórias que foram concedidas.
Artigo 28.º — Cessação da pensão provisória de invalidez
Vigente desde: 20/04/1988