- 1 -A protecção na eventualidade doença é efectivada mediante a atribuição de prestações pecuniárias, denominadas subsídios de doença.
- 2 -A protecção na doença integra ainda prestações pecuniárias compensatórias de subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.
Artigo 3.º — Modalidades das prestações
Vigente desde: 20/04/1988