- 1 -A atribuição do subsídio de doença não depende de requerimento.
- 2 -Depende sempre de requerimento a atribuição da prestação compensatória do não pagamento de subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga, prevista no n.º 2 do artigo 3.º
- 3 -O prazo para apresentação do requerimento é de seis meses contados a partir da data em que os subsídios eram devidos.
- 4 -O requerimento deve ser instruído com uma declaração da entidade empregadora de que conste a indicação dos quantitativos não pagos e a referência à norma contratual justificativa do não pagamento.
Artigo 30.º — Requerimento
Vigente desde: 20/04/1988