- 1 -A certificação da incapacidade temporária para o trabalho é feita por documento médico emitido pelos serviços de saúde, o qual é directamente remetido às instituições de segurança social que abranjam os beneficiários.
- 2 -Consideram-se serviços de saúde competentes para a certificação das situações de incapacidade temporária os que para o efeito se encontrem designados pelo Ministério responsável pela área da Saúde.
Artigo 31.º — Meio normal de prova da incapacidade
Vigente desde: 20/04/1988