- 1 -Nas situações de incapacidade subsidiadas que atinjam 730 dias, as instituições devem promover, oficiosamente, a verificação de eventual incapacidade permanente do beneficiário.
- 2 -As instituições gestoras do subsídio de doença devem comunicar ao Centro Nacional de Pensões as diligências que sejam efectuadas, remetendo, desde logo, o extracto do registo de remunerações do beneficiário.
Artigo 34.º — Incapacidades superiores a 730 dias
Vigente desde: 20/04/1988