Nas situações de incapacidade subsidiadas por período ininterrupto de 365 dias, a instituição pode promover a apresentação do beneficiário a exame médico que confirme, de forma expressa, a manutenção da incapacidade temporária para o trabalho, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 16.º
Artigo 33.º — Comprovação das incapacidades superiores a 365 dias
Vigente desde: 20/04/1988