- 1 -Os subsídios de doença dos profissionais de espectáculos e dos trabalhadores do serviço doméstico estão sujeitos às particularidades previstas nos artigos seguintes.
- 2 -Em tudo o que não se encontre especialmente regulado nesta capítulo são aplicáveis as restantes disposições do presente diploma.
Artigo 36.º — Disposição geral
Vigente desde: 20/04/1988