- 1 -O montante diário do subsídio de doença dos profissionais de espectáculos é igual a 65% da remuneração média definida por R/360 em que R representa o total das remunerações registadas nos doze meses que antecedem o segundo mês anterior ao do início da incapacidade.
- 2 -Nas situações em que o beneficiário se encontre inscrito há menos de um ano ou quando tenha havido recomeço de registo de remunerações após um período de suspensão igual ou superior a seis meses, a remuneração média é definida por R/(30 x n) em que R representa o total das remunerações registadas desde a data do início ou reinício do registo de remunerações e n o número total de meses com ou sem registo de remunerações decorridos desde a mesma data.
Artigo 37.º — Montante do subsídio dos profissionais de espectáculos
Vigente desde: 20/04/1988