A atribuição do subsídio de doença aos trabalhadores do serviço doméstico depende de, em nome do beneficiário, haver registo de remunerações por trabalho efectivamente prestado correspondente a 120 horas no decurso dos 120 dias imediatamente anteriores ao começo do mês que antecede a data do início da incapacidade.
Artigo 38.º — Direito ao subsídio dos trabalhadores do serviço doméstico
Vigente desde: 20/04/1988