- 1 -Em situações de incapacidade para o trabalho decorrentes de acidente de trabalho ou de acto de terceiro pelas quais sejam devidas indemnizações, as instituições de segurança social asseguram a concessão provisória das correspondentes prestações enquanto não se encontrar reconhecida a responsabilidade de quem deva pagar aquelas indemnizações.
- 2 -A concessão provisória das prestações cessa logo que se verifique o pagamento voluntário ou a condenação de responsável.
- 3 -Sempre que, nas situações referidas no n.º 1, seja reconhecida a obrigação de indemnizar, as instituições de segurança social têm direito ao reembolso dos valores das prestações que tiverem sido pagas, até ao limite do valor da indemnização.
Artigo 8.º — Concessão provisória de prestações em caso de responsabilidade de terceiro
Vigente desde: 20/04/1988