- 1 -Não é reconhecido o direito ao subsídio de doença, por esta incapacidade não resultar a perda da remuneração ou equivalente, aos beneficiários que:
- a)Se encontrem a receber quantias pagas periodicamente pelas empresas sem contraprestações de trabalho, denominadas prestações de pré-reforma;
- b)Se encontrem reclusos, sem prejuízo da manutenção dos subsídios em curso à data da dentenção.
- 2 -Não é reconhecido o direito ao subsídio de doença, em razão da concorrência da cobertura de riscos, aos beneficiários que:
- a)Sejam pensionistas de invalidez ou de velhice que exerçam actividade profissional;
- b)Estejam a receber prestações de desemprego.
- 3 -Não é reconhecido o direito ao subsídio de doença nos casos em que a incapacidade dos beneficiários resulte de acto de terceiro que por ele deva indemnização.
Artigo 7.º — Exclusão do direito ao subsídio
Vigente desde: 20/04/1988