- 1 -É permitida a exposição e venda, exclusivamente dentro do recinto da EXPO 98 e nas áreas reservadas aos participantes oficiais, de artigos de metais preciosos ou mistos de metais preciosos e comuns, desde que estes obedeçam aos toques e tolerâncias autorizados nos países de origem.
- 2 -Os participantes oficiais que exponham ou vendam os produtos ou artigos a que se refere o presente diploma ficam obrigados a colocar nos mesmos ou nas respectivas embalagens o correspondente toque e a apresentar, de forma perceptível pelo público e em português, a seguinte menção: «Os artigos de metais preciosos ou mistos de metais preciosos e comuns expostos não foram sujeitos a contraste em Portugal.»
- 3 -O participante oficial é responsável pela conformidade com o disposto no n.º 1 dos artefactos que apresente para comercialização.
Artigo 2.º
Vigente desde: 14/05/1998