- 1 -O estímulo à procura de emprego compreende, designadamente, as seguintes modalidades específicas de intervenção:
- a)Informação profissional;
- b)Orientação profissional;
- c)Cooperação na protecção social no desemprego.
- 2 -Consideram-se, ainda, modalidades específicas de intervenção, no âmbito do estímulo à procura de emprego, as funções complementares de medicina do trabalho e do serviço social.
Artigo 10.º — Procura de emprego
Vigente desde: 21/04/1999