- 1 -A criação e modificação de programas, bem como a regulamentação dos seus eixos e modalidades específicas de intervenção, far-se-á através de portaria, sempre que a natureza das matérias a regular não exija forma diversa.
- 2 -Os projectos de diploma relativos à regulamentação de programas de âmbito geral de intervenção de base ou selectiva, bem como dos seus eixos e modalidades específicas de intervenção, serão publicados, com vista à sua divulgação e apreciação pública, em separata do Boletim do Trabalho e Emprego.
Artigo 17.º — Criação, modificação e regulamentação dos programas
Vigente desde: 21/04/1999