A criação e modificação de programas, bem como a regulamentação dos seus eixos e modalidades específicas de intervenção, a adoptar no âmbito do presente diploma, deve sempre prever o quadro regulador da avaliação da respectiva eficácia.
Artigo 18.º — Avaliação da eficácia dos programas de emprego
Vigente desde: 21/04/1999