- 1 -Os apoios financeiros às medidas previstas no presente diploma não são cumuláveis com outros apoios financeiros da mesma natureza e são concedidos em obediência aos seguintes princípios:
- a)Selectividade, devendo ser dirigidos ao cumprimento de objectivos previamente fixados;
- b)Complementaridade em relação a outros apoios de diversa natureza;
- c)Subsidiariedade em relação a outras medidas de natureza sócio-económica.
- 2 -Os apoios financeiros, a conceder directamente pelo Estado ou através de outras entidades, podem revestir, entre outras, as seguintes formas:
- a)Empréstimo sem juros;
- b)Subsídio a fundo perdido;
- c)Bonificação da taxa de juro;
- d)Isenção ou redução de obrigações fiscais e de contribuições para a segurança social;
- e)Garantias de empréstimos bancários.
- 3 -Os apoios financeiros à política de emprego, compreendendo a análise técnico-financeira das empresas a apoiar, podem ser concedidos por instituições de crédito, nos termos e condições a acordar entre aquelas instituições e o Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 21.º — Apoios financeiros
Vigente desde: 21/04/1999