- 1 -O prazo máximo de reembolso dos empréstimos é de cinco anos, permitindo-se que o seu início possa ser diferido até dois anos contados a partir da data da sua concessão.
- 2 -Nos casos em que se prove a impossibilidade de proceder ao reembolso ou à amortização do empréstimo nos termos e condições contratualmente fixados, pode ser estabelecido um plano de reembolso ou de amortização com outros prazos, mediante acordo com a entidade financiadora, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)A sua incidência negativa na manutenção do nível de emprego;
- b)O conhecimento da situação da entidade beneficiária e o respectivo acompanhamento pelos serviços do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
- 3 -Para efeitos de execução, em caso de incumprimento, considera-se título executivo bastante o contrato celebrado para a atribuição do apoio, salvo nos casos em que os apoios se destinem à aquisição de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo.
- 4 -Quando se trate da atribuição de subsídios a fundo perdido, haverá lugar à sua restituição, no todo ou em parte, quando se verifique o incumprimento dos objectivos fixados contratualmente, nos termos e condições a regulamentar.
Artigo 22.º — Reembolsos
Vigente desde: 21/04/1999