- 1 -Cabe aos serviços de emprego contribuir para a melhor organização e funcionamento do mercado de emprego, nomeadamente apoiando os trabalhadores na obtenção de emprego adequado e os empregadores no recrutamento de trabalhadores.
- 2 -Os princípios norteadores dos serviços de emprego pertencentes a entidades privadas, bem como as condições da sua constituição e funcionamento, serão definidos em lei especial.
Artigo 4.º — Serviços de emprego
Vigente desde: 21/04/1999