A organização e funcionamento dos serviços públicos de emprego deve obedecer aos seguintes princípios gerais:
- a)Estruturação em sistema nacional, coordenado de forma centralizada e englobando serviços regionais e locais;
- b)Utilização gratuita e voluntária por parte dos trabalhadores e empregadores, sem prejuízo, neste último caso, das restrições impostas por lei;
- c)Neutralidade e não discriminação, através de um estatuto que garanta a independência da actuação dos seus trabalhadores;
- d)Colaboração com outros organismos públicos e privados, por forma que a actuação destes influencie favoravelmente a situação do emprego;
- e)Colaboração, em parceria, com representantes de empregadores, de trabalhadores e de outras entidades visando o mesmo objectivo.