- 1 -Para a execução da política de emprego cabe ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade adoptar programas de âmbito geral, de intervenção de base ou selectiva, e de âmbito especial.
- 2 -A política de emprego integra, igualmente, programas e medidas no âmbito da formação profissional e da reabilitação profissional, nos termos a definir em lei especial.
Artigo 7.º — Programas e medidas para a execução da política de emprego
Vigente desde: 21/04/1999