A administração dos serviços públicos de emprego, previstos no artigo anterior, é de natureza tripartida, envolvendo a colaboração institucionalizada com o Estado de representantes dos empregadores e dos trabalhadores na definição das linhas gerais de acção e no acompanhamento e avaliação da sua execução pelos serviços públicos de emprego.
Artigo 6.º — Participação na administração dos serviços públicos de emprego
Vigente desde: 21/04/1999