O disposto nos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 227-A/2000, de 9 de Setembro, bem como o disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 44/95, de 22 de Fevereiro, são aplicáveis às acções que sejam ou venham a ser emitidas de harmonia com o presente diploma, aos seus subscritores e titulares ou às pessoas a quem as acções ou os respectivos direitos sejam imputáveis, em conjunto com as demais acções e accionistas da PT, bem como com as pessoas às quais as últimas acções ou respectivos direitos sejam imputáveis.
Artigo 4.º — Depositários de ADR ou GDR e exercício de direitos de voto
Vigente desde: 24/04/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2001
Referências (3)
- Artigo 14.º
- Artigo 15.º
- N.º 3 do Artigo 19.º