Aprova um aumento de capital social por entradas em espécie e uma emissão de obrigações convertíveis em acções da Portugal Telecom, SGPS, S. A.
Objecto
Aumento de capital
Emissão de obrigações convertíveis em acções
Depositários de ADR ou GDR e exercício de direitos de voto
O disposto nos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 227-A/2000, de 9 de Setembro, bem como o disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 44/95, de 22 de Fevereiro, são aplicáveis às acções que sejam ou venham a ser emitidas de harmonia com o presente diploma, aos seus subscritores e titulares ou às pessoas a quem as acções ou os respectivos direitos sejam imputáveis, em conjunto com as demais acções e accionistas da PT, bem como com as pessoas às quais as últimas acções ou respectivos direitos sejam imputáveis.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 11 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
ANEXO I
Caderno de encargos do aumento de capital por entradas em espécie da Portugal Telecom, SGPS, S. A.
Objecto
O presente caderno de encargos regula, nos termos do decreto-lei que o aprova e do Código das Sociedades Comerciais, o aumento de capital da Portugal Telecom, SGPS, S. A., adiante designada apenas por PT, por novas entradas em espécie.
Condições do aumento de capital
ANEXO II
Caderno de encargos da emissão de obrigações convertíveis em acções da Portugal Telecom, SGPS, S. A.
Objecto
O presente caderno de encargos regula a emissão, nos termos do decreto-lei que o aprova e do Código das Sociedades Comerciais, de obrigações convertíveis em acções ordinárias da Portugal Telecom, SGPS, S. A., adiante designada apenas por PT, que seja deliberada pelos órgãos sociais competentes da PT, bem como a subscrição e posterior detenção das obrigações e a emissão de valores mobiliários que confiram direito à detenção daquelas acções.
Condições da emissão
Obrigações da entidade adquirente
Obrigações da Portugal Telecom
Enquanto for possível solicitar a conversão das obrigações a emitir, a PT fica obrigada a manter sobre a sociedade referida no n.º 1 do artigo 3.º uma relação de domínio total, directo ou indirecto.