- 1 -A licença a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é atribuída pela administração da região hidrográfica (ARH) territorialmente competente na área onde se encontra o domicílio ou a sede social do requerente da licença, consoante esteja em causa uma pessoa singular ou colectiva.
- 2 -Sempre que o requerente da licença seja uma pessoa singular ou colectiva residente ou estabelecida respectivamente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, a licença é atribuída pela ARH junto da qual tenha sido entregue o pedido de licença.
Artigo 3.º — Autoridade licenciadora
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2011
Decreto-Lei n.º 84/2011 - 1.ª Série(20/06/2011)
Original