- 1 -A licença é emitida pelo prazo de cinco anos, sendo renovável por idênticos períodos a pedido do interessado.
- 2 -Ao pedido de renovação da licença é aplicável o disposto no presente decreto-lei para o pedido de licença.
Artigo 4.º — Prazo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2011
Decreto-Lei n.º 84/2011 - 1.ª Série(20/06/2011)
Original