Artigo 4.º
Prazo
Redação registada como em vigor em 25/06/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A licença é emitida pelo prazo de cinco anos, sendo renovável por idênticos períodos a pedido do interessado.
- 2 -Ao pedido de renovação da licença é aplicável o disposto no presente decreto-lei para o pedido de licença.