Artigo 9.º
Licença
Redação registada como em vigor em 16/08/2005.
Esta redação foi substituída em 25/06/2011. Ver a versão consolidada
Da licença deve constar:
- a)A identificação do seu titular, incluindo nome, número de identificação fiscal, bem como o objecto social, capital social e sede social e filiais, no caso de pessoas colectivas;
- b)O tipo de serviço que a entidade licenciada está autorizada a executar;
- c)O prazo da licença;
- d)O número total de funcionários que integram o quadro de pessoal da entidade licenciada, discriminando o número de dirigentes, técnicos, sondadores e encarregados;
- e)O nome do técnico responsável pelos trabalhos e obras e respectivas habilitações académicas;
- f)O número, marca e modelo dos equipamentos de perfuração e métodos de sondagem que estes permitem efectuar;
- g)A discriminação do número e tipo de equipamento de ensaios da entidade licenciada, designadamente bombas, compressores, geradores e diagrafias.