- 1 -O presente decreto-lei estabelece as condições a que deve obedecer a introdução em livre prática e a colocação no mercado dos objectos em estanho, com vista à prevenção dos riscos para a saúde, inerentes à utilização destes produtos.
- 2 -Para os efeitos deste decreto-lei considera-se que a introdução em livre prática e a colocação no mercado ocorrem quando um produto é colocado à disposição no mercado pela primeira vez.
- 3 -A colocação no mercado pode ser a título oneroso ou gratuito.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 12/07/2006
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Em vigor desde 12/07/2006