Estabelece as condições de colocação no mercado de objectos em estanho
Objecto
Objectos em estanho
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «objectos em estanho» qualquer peça decorativa ou utilitária em que o elemento constituinte principal seja o estanho, sendo que estas peças, não se destinando a conter produtos alimentares, podem ser usadas para esse fim.
Introdução em livre prática e colocação no mercado
Reconhecimento mútuo
Importação
Fiscalização
Contra-ordenações
Sanção acessória
Independentemente da responsabilidade civil em que possam incorrer os infratores, simultaneamente com a coima pode ainda ser determinada, como sanção acessória, a perda do produto em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique, de acordo com o previsto no RJCE.
Entidades competentes
Acompanhamento da aplicação
Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 6.º, o acompanhamento da aplicação deste decreto-lei, bem como as propostas de medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos, compete à Direcção-Geral da Empresa.
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, sem prejuízo das adaptações decorrentes da organização da administração regional.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
(nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 3.º)
Nome: ...
Morada: ...
Telefone: ...; fax: ...; e-mail: ...
Forma: ...
Identificação do lote: ...
(A preencher no caso da importação, sempre que os objectos não disponham da marcação referida no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 133/2006, de 12 de Julho.)
O Declarante:
Assinatura: ...
Nome: ...
Função: ...
Data: ...
... (carimbo).