- 1 -Os resultados dos ensaios referidos no n.º 5 do artigo anterior efectuados noutro Estado membro, na Turquia ou num Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu por entidades acreditadas por organismos com os quais o Instituto Português de Acreditação, I. P., tenha acordos de reconhecimento mútuo têm o mesmo valor que os documentos nacionais correspondentes.
- 2 -Considera-se que satisfazem os requisitos estabelecidos no presente decreto-lei os objectos em estanho provenientes de qualquer Estado membro da União Europeia, da Turquia ou de um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que cumpram as respectivas regras técnicas nacionais que lhes sejam aplicáveis, sempre que estas prevejam um nível de protecção reconhecido equivalente ao definido neste decreto-lei.
Artigo 4.º — Reconhecimento mútuo
Vigente desde: 12/07/2006
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Em vigor desde 12/07/2006