- 1 -O conselho científico é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação e nas tomadas de decisão director-geral no que se refere à actividade científica do IGP.
- 2 -O conselho científico é composto por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade no IGP desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, ou ainda os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.
- 3 -A qualidade de membro do conselho científico adquire-se, nos termos do disposto no número anterior, na data da constituição do vínculo ao IGP, qualquer que seja a sua natureza, e perde-se automaticamente com a cessação desse vínculo.
- 4 -Compete ao conselho científico:
- a)Aprovar o seu regulamento interno;
- b)Emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o relatório anual de actividades do IGP no que se refere à sua actividade científica;
- c)Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo director-geral do IGP;
- d)Servir de instância de recurso dos incidentes relativos ao impedimento, à escusa ou suspeição dos membros dos júris de concursos para recrutamento do pessoal de investigação;
- e)Exercer as competências atribuídas por lei ao conselho científico, nomeadamente, as previstas no regime jurídico das instituições de investigação.
- 5 -O funcionamento do conselho científico consta de regulamento interno a aprovar nos termos do disposto na legislação respeitante às instituições de investigação.
Artigo 5.º — Conselho científico
Vigente desde: 27/04/2007