À cessão do crédito ou da posição contratual do credor aplica-se o regime constante do Código Civil, podendo o consumidor opor ao cessionário todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, incluindo o direito à compensação.
Artigo 21.º — Cessão de crédito e cessão da posição contratual do credor
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Decreto-Lei n.º 103/2025 - 1.ª Série(11/09/2025)
Original
Em vigor de 02/06/2009 a 09/12/2025