- 1 -Se, em relação a um contrato de crédito, o consumidor subscrever letras ou livranças com função de garantia, deve ser aposta naqueles títulos a expressão «Não à ordem», ou outra equivalente, nos termos e com os efeitos previstos na legislação especial aplicável.
- 2 -A inobservância do disposto no número anterior presume-se imputável ao credor que, salvo no caso de culpa do consumidor, é responsável face a terceiros.
Artigo 22.º — Utilização de títulos de crédito com função de garantia
Vigente desde: 02/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2009