- 1 -Aos contratos de crédito concluídos antes da data da entrada em vigor do presente decreto-lei aplica-se o regime jurídico vigente ao tempo da sua celebração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os artigos 14.º, 15.º, 16.º, 19.º e 21.º, o segundo período do n.º 1 do artigo 23.º e o n.º 3 do artigo 23.º aplicam-se aos contratos de crédito por período indeterminado vigentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 34.º — Regime transitório
Vigente desde: 02/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2009