Revê o peso e a altura máxima de determinados veículos, alterando o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho
Objecto
O presente decreto-lei revê o peso e a altura máxima de determinados veículos, alterando o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 131/2006, de 11 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 203/2007, de 28 de Maio.
Alteração do Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação
Os artigos 3.º, 8.º-A, 9.º e 11.º do Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, que consta do anexo i aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 131/2006, de 11 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 203/2007, de 28 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Estabelece-se como altura máxima dos veículos:
- a)...
- b)Automóveis pesados de passageiros da classe i - 4,15 m;
- c)[Anterior alínea b).]
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
Artigo 8.º-A
Transporte de material lenhoso, papel, pasta de papel e produtos cerâmicos
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos que efectuem exclusivamente transporte de material lenhoso, nomeadamente toros de madeira, aparas de madeira e similares, papel, pasta de papel e produtos cerâmicos, em carga não contentorizada, ou contentorizada em dois contentores ISO de 20' ou um contentor ISO de 40', podem circular com um peso bruto máximo de 60 t, desde que tenham origem ou destino num porto nacional.
- 4 -Os pesos máximos por eixo dos veículos referidos no número anterior são os estabelecidos no n.º 5 do artigo 9.º
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O peso bruto máximo por eixo dos veículos a motor e dos reboques dos veículos a motor que efectuem o transporte de material lenhoso, papel, pasta de papel e produtos cerâmicos, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º-A, é de 12 t, com excepção do eixo da frente que não deverá ultrapassar as 7,5 t.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As caixas dos automóveis de mercadorias e dos pesados de passageiros só podem prolongar-se além do eixo da retaguarda até uma distância igual a dois terços da distância entre eixos, podendo, nos automóveis equipados com caixas especiais e mediante autorização do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT, I. P.), o mesmo limite ser excedido, sem prejuízo do disposto no número anterior.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P., são fixados os valores máximos que as caixas podem exceder relativamente à largura dos rodados mais largos.
- 7 -...
- 8 -...
Republicação
É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o anexo i do Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho, com a redacção actual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Âmbito de aplicação
Definições
Dimensões máximas dos veículos
Requisitos de manobrabilidade
Dispositivos não tomados em consideração na medição do comprimento
Na medição do comprimento dos veículos não são tomados em consideração os seguintes dispositivos:
Dispositivos não tomados em consideração na medição da largura
Na medição da largura dos veículos não são tomados em consideração os seguintes dispositivos:
Dispositivo não tomado em consideração na medição da altura
Na medição da altura dos veículos não são tomados em consideração as antenas de comunicação e os pantógrafos na sua posição mais elevada.
Peso bruto máximo dos veículos
Transporte de material lenhoso, papel, pasta de papel e produtos cerâmicos
Peso bruto máximo das máquinas
Peso bruto máximo por eixo
Peso bruto rebocável
Outras características relativas a dimensões
Outras características relativas a pesos
Lotação
Equivalência entre suspensões não pneumáticas e pneumáticas
As condições relativas à equivalência entre certas suspensões não pneumáticas e as suspensões pneumáticas do eixo motor ou dos eixos motores do veículo constam do anexo ao presente Regulamento.
(a que se refere o artigo 14.º)
A equação do movimento da oscilação livre da massa suspensa é:
(ver documento original)
A frequência da oscilação da massa suspensa F (rad/sec) é:
(ver documento original)
O amortecimento é crítico se C = C(índice o), sendo:
(ver documento original)
A razão de amortecimento como fracção do amortecimento crítico é C/C(índice o).
Durante a oscilação transitória livre da massa suspensa o movimento vertical segue uma trajectória sinusoidal amortecida (figura n.º 2). Pode calcular-se a frequência através da medição do tempo nos ciclos de oscilação observáveis. Pode calcular-se o amortecimento através da medição da altura dos picos sucessivos da oscilação na mesma direcção. Sendo A(índice 1) e A(índice 2) as amplitudes de pico dos 1.º e 2.º ciclos, a razão de amortecimento D é:
(ver documento original)
Deve ser instalado no veículo um transdutor de deslocamento vertical entre o eixo motor e o quadro, directamente acima do eixo motor. No traçado pode ser medido, por um lado, o intervalo de tempo entre o 1.º e o 2.º picos de compressão de modo a obter a frequência F e, por outro, a razão de amplitude para obter o amortecimento. Para os eixos motores duplos, devem ser instalados transdutores entre cada eixo motor e o quadro que se encontra imediatamente por cima.
(ver documento original)
Fig. 1 - Degrau para os ensaios de suspensão
(ver documento original)
Fig. 2 - Resposta transitória amortecida