- 1 -Os pesos brutos máximos dos veículos fixados, quando em circulação, são os referidos nos números seguintes.
- 2 -Estabelece-se como peso bruto máximo para veículos de:
- a)Dois eixos - 19 t;
- b)Três eixos - 26 t;
- c)Quatro ou mais eixos - 32 t.
- 3 -Estabelece-se como peso bruto máximo para conjunto veículo tractor-semi-reboque de:
- a)Três eixos - 29 t;
- b)Quatro eixos - 38 t;
- c)Cinco ou mais eixos - 40 t;
- d)Cinco ou mais eixos transportando dois contentores ISO de 20' ou um contentor ISO de 40' - 44 t.
- 4 -Estabelece-se como peso bruto máximo para automóvel pesado de passageiros articulado de:
- a)Três eixos - 28 t;
- b)Quatro ou mais eixos - 32 t.
- 5 -Estabelece-se como peso bruto máximo para conjunto veículo a motor-reboque de:
- a)Três eixos - 29 t;
- b)Quatro eixos - 37 t;
- c)Cinco ou mais eixos - 40 t;
- d)Cinco ou mais eixos transportando dois contentores ISO de 20' - 44 t.
- 6 -Estabelece-se como peso bruto máximo para reboques de:
- a)Um eixo - 10 t;
- b)Dois eixos - 18 t;
- c)Três ou mais eixos - 24 t.
- 7 -Com excepção dos reboques agrícolas, o peso bruto do reboque não pode ser superior a uma vez e meia o peso bruto do veículo tractor.
Artigo 8.º — Peso bruto máximo dos veículos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/10/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/10/2017
Original
Em vigor de 22/12/2010 a 11/10/2017