Os artigos 7.º, 23.º, 28.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A proteção regulada no presente capítulo integra, também, a atribuição de prestações pecuniárias compensatórias de subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.
- 3 -O direito aos subsídios previstos nas alíneas c) a h) do n.º 1 apenas é reconhecido, após o nascimento do filho, aos beneficiários que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com exceção do direito da mãe ao subsídio parental inicial de 14 semanas e do subsídio por riscos específicos durante a amamentação.
- 4 -A proteção conferida aos trabalhadores independentes não integra os subsídios previstos nas alíneas g) e i) do n.º 1 nem as prestações previstas no n.º 2.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -O reconhecimento do direito aos subsídios previstos no presente capítulo depende do cumprimento das condições de atribuição à data do facto determinante da proteção, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 2 -...
- 3 -A cessação ou suspensão do contrato de trabalho não prejudica o direito à proteção na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção desde que se encontrem satisfeitas as condições de atribuição das prestações.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os beneficiários não apresentarem no período de referência previsto no número anterior seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o facto determinante da proteção e n o número de meses a que as mesmas se reportam.
- 3 -Na determinação do total de remunerações registadas não são consideradas as importâncias relativas aos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.
Artigo 66.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A atribuição da prestação compensatória do não pagamento de subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga, prevista no n.º 2 do artigo 7.º, depende de requerimento.
- 6 -O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado nas instituições gestoras das prestações no prazo de seis meses contados a partir de 1 de janeiro do ano subsequente àquele em que os subsídios eram devidos, salvo no caso de cessação do contrato de trabalho, situação em que o prazo se inicia a contar da data dessa cessação.
- 7 -O requerimento deve ser instruído com uma declaração da entidade empregadora, na qual constem a indicação dos quantitativos não pagos e a referência à norma legal ou contratual justificativa do não pagamento.
- 8 -Nas situações de falecimento do beneficiário que, reunindo as condições legais substantivas para a atribuição da prestação compensatória, não a requereu em vida, os familiares com direito ao subsídio por morte podem requerê-la no prazo estabelecido para a apresentação do respetivo requerimento.
- 9 -(Anterior n.º 5.)