Para efeitos da presente lei, considera-se equiparado a rendimentos de trabalho 80 % do subsídio mensal recebido pelos beneficiários do rendimento social de inserção no exercício de atividades ocupacionais de interesse social no âmbito de programas na área do emprego.
Artigo 15.º-D — Equiparação a rendimentos de trabalho
Vigente desde: 27/06/2012
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Em vigor desde 27/06/2012