Nos casos em que o requerente ou os membros do seu agregado familiar detenham outras fontes de rendimento fixas ou variáveis, estas devem ser consideradas para efeitos de atribuição e cálculo da prestação, com exceção dos apoios decretados para menores pelo Tribunal, no âmbito das medidas de promoção em meio natural de vida.
Artigo 15.º-J — Outros rendimentos
Vigente desde: 27/06/2012
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Em vigor desde 27/06/2012