- 1 -A prestação é suspensa nas seguintes situações:
- a)Quando o titular não realize as ações necessárias ao exercício dos direitos a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º, no prazo de 90 dias após o despacho de atribuição da prestação ou após o conhecimento pelos serviços de situações supervenientes ocorridas no decurso da respetiva atribuição;
- b)Quando se verifique o incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 21.º;
- c)Após o início de exercício de atividade profissional, frequência de cursos de formação ou atribuição de subsídios de parentalidade, durante o período máximo de 180 dias, sempre que o valor das respetivas remunerações, considerado nos termos do n.º 2 do artigo 15.º-A, ou o valor dos subsídios, determinem a cessação da prestação por inobservância da condição de atribuição prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º;
- d)Não disponibilização de elementos relevantes para avaliação da manutenção do direito à prestação;
- e)No termo do período de concessão da prestação quando não tenha sido apresentado, no prazo legalmente previsto, o pedido de renovação devidamente instruído;
- f)Cumprimento de prisão preventiva em estabelecimento prisional.
- 2 -Quando deixe de se verificar a situação que determinou a suspensão do direito à prestação, é retomado o seu pagamento no mês seguinte àquele em que a entidade gestora competente tenha conhecimento dos factos determinantes da retoma.
Artigo 21.º-C — Suspensão e retoma da prestação
Vigente desde: 27/06/2012
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Em vigor desde 27/06/2012