O rendimento social de inserção cessa nas seguintes situações:
- a)Quando deixem de se verificar os requisitos e condições de atribuição;
- b)Decorridos 90 dias após o início da suspensão da prestação sem que tenha sido suprida a causa de suspensão;
- c)Incumprimento injustificado do contrato de inserção;
- d)(Revogada.)
- e)Após o decurso do prazo previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
- f)Por recusa de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário, de atividade socialmente útil ou de formação profissional, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro;
- g)No caso de falsas declarações ou prática de ameaça ou coação sobre funcionário da entidade gestora competente ou de instituição com competência para a celebração e acompanhamento dos contratos de inserção, no âmbito do rendimento social de inserção;
- h)Falta de comparência injustificada a quaisquer convocatórias efetuadas pela entidade gestora competente;
- i)Cumprimento de pena de prisão em estabelecimento prisional;
- j)Institucionalização em equipamentos financiados pelos Estado;
- k)Por morte do titular.