- 1 -O direito ao abono de família para crianças e jovens cessa quando deixar de se verificar algum dos condicionalismos que não dê lugar à suspensão.
- 2 -O direito à bolsa de estudo suspende-se e cessa nas situações, respetivamente, de suspensão e de cessação do direito ao abono de família a crianças e jovens, cessando também quando deixe de se verificar alguma das condições de atribuição previstas no n.º 1 do artigo 12.º-B.
- 3 -O direito à bolsa de estudo, nos casos de suspensão ou cessação nos termos no número anterior, pode ser retomado por solicitação dos interessados, quando voltarem a verificar-se os respetivos condicionalismos de atribuição do direito.
Artigo 23.º — Cessação
Vigente desde: 27/06/2012
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Em vigor desde 27/06/2012