- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável às empresas públicas regionais e locais, as empresas públicas regem-se pelo direito privado, com as especificidades decorrentes do presente decreto-lei, dos diplomas que procedam à sua criação ou constituição e dos respetivos estatutos.
- 2 -Podem ser fixadas por lei normas excecionais, de caráter temporário, relativas ao regime retributivo e às valorizações remuneratórias dos titulares dos órgãos sociais e dos trabalhadores, independentemente do seu vínculo contratual ou da natureza da relação jurídica de emprego das seguintes entidades:
- a)Entidades públicas empresariais;
- b)Empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público;
- c)Entidades dos sectores empresariais local e regional.
- 3 -Podem ainda ser fixadas por lei normas excecionais de caráter temporário, relativas aos contratos de aquisição de serviços celebrados pelas entidades referidas no número anterior.
- 4 -As empresas públicas estão sujeitas a tributação direta e indireta, nos termos gerais.
- 5 -As empresas participadas a que se refere o artigo 7.º estão sujeitas ao regime jurídico comercial, laboral e fiscal aplicável às empresas cujo capital e controlo é exclusivamente privado.
- 6 -O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicabilidade, às empresas públicas que tenham natureza de instituições de crédito, sociedades financeiras ou empresas de investimento, das disposições especialmente aplicáveis a esse tipo de entidades, as quais prevalecem em caso de conflito.
Artigo 14.º — Regime jurídico geral
Vigente desde: 03/10/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2013