- 1 -São empresas públicas as organizações empresariais constituídas sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante, nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -Consideram-se ainda empresas públicas as entidades com natureza empresarial reguladas no capítulo IV.
Artigo 5.º — Empresas públicas
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