- 1 -A APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A., no exercício das competências que legalmente lhe estão conferidas, outorga à Baía do Tejo, S. A., a concessão das parcelas do domínio público correspondentes à Doca 13 e à marina de recreio, conforme planta publicada em anexo ao presente decreto-lei, mediante contratos a celebrar nos seguintes termos:
- a)O objeto de cada uma das concessões deve estar de acordo com os usos específicos previstos para aquelas áreas no PUAN em vigor à data da publicação do presente decreto-lei e incluirá as componentes de construção da infraestrutura, respetiva manutenção e exploração;
- b)A construção das infraestruturas deve ser implementada durante o prazo de execução previsto no PUAN, considerando-se as eventuais prorrogações, sob pena de caducidade dos respetivos contratos de concessão;
- c)O prazo das concessões é fixado tendo em consideração a dimensão dos investimentos associados, bem como a sua relevância económica e ambiental e respetivos períodos de amortização;
- d)Os contratos de concessão devem conter a previsão de que até ao início da exploração do uso específico considerado no PUAN não é devido o pagamento da taxa de recursos hídricos como contrapartida pela utilização do domínio público hídrico.
- 2 -Os contratos de concessão devem prever a possibilidade de subconcessão ou cessão da posição contratual para a entidade que vier a executar o PUAN, a qual fica obrigada ao cumprimento do que neles estiver estabelecido, incluindo as previsões do Plano que incidam sobre essas mesmas parcelas, bem como a manutenção e exploração das respetivas infraestruturas, sob pena de caducidade.
- 3 -O caderno de encargos de eventual procedimento de alienação da parcela objeto de desafetação deve ter em conta os termos dos contratos de concessão previstos no presente artigo.
Artigo 5.º — Concessão de utilização privativa
Vigente desde: 19/10/2017