- 1 -A parcela de terreno identificada no artigo 1.º reverte para o domínio público do Estado, sem encargos ou responsabilidades para o Estado, caso o previsto no PUAN não venha a ser implementado no prazo estabelecido no Programa de Execução e Plano de Financiamento, a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do seu Regulamento, ou caso lhe seja dada, no todo ou em parte, aplicação diferente do previsto no PUAN.
- 2 -O prazo referido no número anterior tem início na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 4.º — Reversão
Vigente desde: 19/10/2017